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Ato internacional

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Ato internacional

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Instrumento pelo qual uma Pessoa de Direito Internacional Público (Estado ou Organização Internacional, por exemplo), assume obrigações e adquire direitos, por escrito, perante outros no âmbito do direito internacional; estabelece regras concretas para a parceria em áreas específicas, quer conste de um instrumento único, quer conste de dois ou mais instrumentos conexões, qualquer que seja sua denominação específica.
Segundo a vigente Constituição brasileira, celebrar tratados, convenções e atos internacionais é competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso VIII), embora estejam sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, a quem cabe, ademais, resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, inciso I). A Constituição diz competir à União, "manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais" (art. 21, inciso I). Por tal razão, qualquer acordo que um estado federado ou município deseje concluir com Estado estrangeiro, ou unidade dos mesmos que possua poder de concluir tratados, deverá ser feito pela União, com a intermediação do Ministério das Relações Exteriores, decorrente de sua própria competência legal. Na prática de muitos Estados vicejou, por várias razões, o costume de concluir certos tratados sem aprovação legislativa. Eles passaram a ser conhecidos como acordos em forma simplificada ou acordos do Executivo. As Constituições brasileiras, inclusive a vigente, desconhecem tal expediente.
Informações sobre a tramitação dos atos internacionais estão disponíveis no sítio eletrônico da Divisão de Atos Internacionais: http://dai-mre.serpro.gov.br/clientes/dai/dai/manual-de-procedimentos/manual-de-procedimentos-pratica-diplomatica

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